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O Código de Ética e de Melhores Práticas para Fintechs

O Código de Ética e de Melhores Práticas para Fintechs

17 de março de 2020
13 minutos de leitura
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Artigo atualizado em 17 de março de 2020

Por: Ricardo Binnie Carolina Rocha Lima Ana Lídia Salvatore Schulz Frehse Safira Hee Sook Lee

logo marca: pinheiro neto advogados

O Distrito criou o primeiro Hub exclusivamente dedicado a Fintechs, Insurtechs e Criptomoedas e tem entre seus apoiadores o conceituado escritório de advocacia Pinheiro Neto Advogados. Em linha com nossa missão de fomentar o ecossistema de empreendedorismo e tecnologia, convidamos especialistas de notório saber jurídico para compartilharem algumas orientações sobre o Código de Ética e Melhores Práticas para Fintechs

Confira a seguir esse conteúdo exclusivo, valiosíssimo para todos que atuam no setor: 

O movimento das fintechs no Brasil teve início por volta de 2010 e, desde então, tem se desenvolvido em alta velocidade, acompanhado de mudanças e adequações do arcabouço regulatório a elas aplicáveis, especialmente no que tange às atividades de concessão de crédito (fintechs de crédito). Por “fintech” deve-se entender empresas disruptivas, que aliam poderosas tecnologias aos serviços financeiros tradicionais, trazendo inovação e modernização ao setor financeiro. 

Em razão disso, e em vista do alto potencial de ampliação da concorrência no setor financeiro gerado pelas fintechs, o desenvolvimento desse segmento foi fomentado pela agenda de modernização do Sistema Financeiro Nacional, a Agenda BC#1 (inicialmente denominada Agenda BC+). 

Dessa forma, a regulação do segmento de fintechs pelo Banco Central do Brasil acompanhou o crescimento desse mercado, de forma a criar figuras que, atualmente, são amplamente utilizadas e conhecidas neste setor:

Atualmente, este setor em constante crescimento encontra-se com uma base regulatória mais sólida e uma parcela relevante de mercado, de forma que se torna necessário o debate a respeito das práticas de mercado e alinhamento de diretrizes. Em especial, destaca-se a formação de associações que buscam garantir maior coesão e profissionalismo na atividade das fintechs. 

Código de Ética e Melhores Práticas para Fintechs 

Em novembro de 2018, foi criado o Código de Ética e Melhores Práticas para Fintechs (“Código de Ética”), em fórum de interação multissetorial (Laboratório de Inovação Financeira – LAB) desenvolvido em conjunto pela Associação Brasileira de Desenvolvimento (ABDE), o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 

O projeto de criação do Código de Ética foi especialmente liderado pela Associação Brasileira de Startups (“ABStartups”), contando com a adesão de diversas outras associações representantes do setor de fintechs brasileiro, tal como a Associação Brasileira de Fintechs (“ABFintechs”) e a Associação Brasileira de Criptoeconomia (“ABCripto”)2

Esse foi um importante marco para o setor de fintechs, traçando padrões de conduta para os agentes do mercado, de forma a trazer maior segurança para o setor, não só na relação entre os próprios agentes, mas também para os usuários e consumidores. Isso gera uma maior confiança para potenciais consumidores se tornarem usuários dos produtos e serviços prestados pelo setor de fintechs

O Código de Ética é em sua essência principiológico, e tem sido utilizado pelas empresas de diversos setores econômicos para o estabelecimento de diretrizes e princípios em suas atividades, de forma a traçar um padrão mínimo de equidade, transparência, segurança e compliance

Vale destacar que é de observância obrigatória aos associados das associações que o subscreveram, de forma que garantem uma atuação mais profissional das empresas que o adotam, o que melhora substancialmente a experiência do cliente com referidas empresas como um todo. 

Princípios do Código de Ética 

De forma semelhante ao padrão dos demais setores da economia, o Código de Ética estabeleceu princípios gerais como a observância das leis, probidade e boa-fé, transparência, livre iniciativa, equidade e a responsabilidade socioambiental. 

Trata-se de princípios genéricos de ética, baseados, em sua grande maioria, nos próprios fundamentos do art. 5o da Constituição Federal de 1988. Dentre eles, vale ressaltar: 

  • Probidade e boa-fé: fintechs devem agir conforme princípios básicos aplicáveis às suas funções, de forma diligente, proba e íntegra, tanto de forma individual, quando se analisa o comportamento do agente (boa-fé subjetiva), quanto em contratações, quando se trata do comportamento esperado dos contratantes (boa-fé objetiva); 
  • Transparência: muito relacionado às normas do Código de Defesa do Consumidor, o princípio de transparência relaciona-se diretamente ao fornecimento de informações sobre os produtos e serviços de forma clara e direta aos consumidores e ao mercado. Também se aplica à necessidade de transparência perante os órgãos regulatórios; 
  • Livre iniciativa e livre concorrência: são princípios relacionados à ordem econômica e visam impedir condutas anticompetitivas e desleais, buscando um mercado que seja aberto à entrada de novos agentes, desde que observados os termos da lei e da regulação. Além disso, objetiva-se uma relação ética e mais equitativa entre concorrentes, o que envolve diretamente a ideia de não prejudicar a imagem dos demais agentes e das próprias associações; e 
  • Conflito de interesses: trata-se de um princípio aplicável a qualquer empresa ou instituição, que tem como finalidade impedir que sejam permitidas situações de conflito de interesse, tal como a participação em votações cujo resultado envolva um interesse pessoal. Dessa forma, este princípio tem relação direta com as regras de imparcialidade e lealdade concorrencial dispostas no Código de Ética. 

Sigilo e proteção de dados pessoais 

Além dos princípios genéricos, o Código de Ética dispôs sobre sigilo de dados pessoais, segurança da informação e adoção de mecanismos de proteção de dados, condutas que, embora majoritariamente amparadas pelo arcabouço regulatório, tornam-se de fundamental importância para um segmento caracterizado pelo uso de plataformas digitais e pela inovação tecnológica. 

A legislação específica sobre este assunto foi inaugurada pela Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 (“Marco Civil da Internet”), que definiu padrões mínimos de segurança no ecossistema digital, cabível a quaisquer agentes que obtenham dados por meio do uso da Internet. 

Adicionalmente, foi criada, em 2001 a Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001 (“Lei de Sigilo Bancário”), que dispõe sobre os dados confidenciais de consumidores de serviços bancários e estabelece regras para o compartilhamento, entre os agentes, de dados dos usuários. 

A norma mais recente de proteção de dados é a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018 – “LGPD”), que abarca todo o processo de coleta, produção, armazenamento, transferência, uso, compartilhamento e processamento de dados de indivíduos identificados ou identificáveis. 

A LGPD tem como principal aspecto a necessidade de obtenção do consentimento expresso do usuário para o compartilhamento de dados, de forma que o usuário é reconhecido como o real proprietário do seu dado. Referida Lei entrará em vigor em sua integridade em agosto deste ano e certamente trará vários avanços e desafios às fintechs, que utilizam dados de pessoas físicas ou jurídicas em sua atuação. 

Vale destacar que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também são aplicáveis à proteção de dados pessoais, aplicação esta que será, a partir da vigência da LGPD, subsidiária. 

Diante desse cenário regulatório, e em complementação às demais obrigações decorrentes do próprio arcabouço regulatório, o Código de Ética busca estabelecer regras e procedimentos para garantir cybersecurity, que deverão ser compatíveis com o porte da instituição e as suas atividades, tais como: 

  • a instalação de sistema de segurança e proteção de dados, com realização de testes periódicos; 
  • regras de acesso à informação, proteção da base de dados e uso de sistemas; 
  • instrumentos para garantir confidencialidade e proteção de informações confidenciais, privilegiadas ou restritas a que tenham acesso. 

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Compliance – Anticorrupção e Prevenção à Lavagem de Dinheiro 

O Código de Ética também define regras de “Conheça seu Cliente” (know your client, “KYC”) e de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (“PLD”), indicando a adoção de práticas como uso de ferramentas de KYC, identificação de condutas ilícitas em seu corpo de funcionários e verificação e aceitação de parceiros comerciais. 

As regras sobre KYC e PLD encontram-se, de forma geral, incorporadas na Lei no 9.613, de 03 de março de 1998 (“Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro”) e, no âmbito infralegal, para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na Circular do Banco Central de no3.978, editada em 23 de janeiro de 2020 (“Circular 3.978/2020”), que tem como objetivo prevenir o uso do sistema financeiro para a prática de crimes de lavagem de dinheiro. 

Vale ressaltar, no entanto, que não são todas as fintechs que estão sujeitas aos atos normativos expedidos pelo Banco Central do Brasil, em razão de sua atividade e/ou volumes operacionais, de forma que se torna imprescindível a abordagem da temática no Código de Ética. 

Um tema comumente tratado quando se fala em fintechs e prevenção à lavagem de dinheiro é o de criptoativos. Embora não haja disposições específicas sobre esta temática no Código de Ética, vale destacar que foi publicada, em 03 de maio de 2019, a Instrução Normativa no 1.899 (“Instrução Normativa 1.899/19”), que institui a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal o Brasil. A Instrução Normativa 1.899/19 define as informações que devem ser prestadas, tal como data, tipo de criptoativos, titulares da operação e quantidade de criptoativos negociados. Apesar de não configurar norma com objetivo direto de PLD e KYC, trata-se de um primeiro passo para a regulação de operações com esse tipo de ativo financeiro. 

Vale destacar que os procedimentos de cadastro de clientes específicos para instituições de pagamento são definidos pela Circular 3.680, de 04 de novembro de 2013 (“Circular 3.680/13”), o que demonstra a imprescindibilidade do papel dessas instituições no auxílio à prevenção de atos ilícitos, à lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo por meio do uso do sistema de pagamentos. 

Adicionalmente, o Código de Ética define diretrizes sobre condutas vedadas aos associados e seus colaboradores como forma de evitar atos de corrupção, seja em favor próprio ou de terceiros. 

Penalidades 

Por fim, o Código de Ética estabelece as penalidades aplicáveis aos associados que não cumpram os termos nele expostos. São elas: (i) carta de advertência reservada; (ii) advertência pública; (iii) suspensão do quadro de associados; e (iv) proposta, à assembleia geral, de exclusão do associado do quadro de associados. Referidas penalidades serão aplicadas considerando-se o grau e potencialidade de dano dos atos praticados, além das iniciativas do associado para remediar, reparar ou mitigar o dano causado. 

Considerações Finais 

De forma geral, o Código de Ética visa propiciar uma maior harmonização na prestação de serviços pelas fintechs, trazendo importantes conceitos e princípios para atuação das mesmas, e encontra-se perfeitamente alinhado às iniciativas que temos visto no âmbito legal e regulatório. Ao estabelecer padrões e princípios gerais, ainda que não seja de observância obrigatória por todas e quaisquer fintechs, traz parâmetros de atuação que serão utilizados pelo mercado como forma de comparação e mensuração dos serviços prestados, o que contribuirá para o mercado como um todo, permitindo não só a ascensão de novos players e consumidores, mas também a competição mais equitativa e transparente nesse setor. 

1 A agenda pode ser encontrada em: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/bchashtag – acesso em 13.03.2020. 

2 Fonte: https://abstartups.com.br/lancamento-do-codigo-de-etica-e-melhores-praticas-do-segmento-fintech/  

Foto 3x4 de três mulheres e um homem

Sobre os autores: 

Ricardo integra Pinheiro Neto Advogados desde 2003 e se tornou sócio em 2020, atuando nas práticas de Regulatório Bancário e Transações Financeiras e Corporate M&A, com foco em Direito Bancário, Financeiro e Cambial & Fintechs, Meios de Pagamento, Asset Management e societário e M&A. Assessorou diversas instituições financeiras e de pagamento, fintechs e startups, asset managers, entre outros, em uma série de operações no sistema financeiro (SFN) e de pagamentos brasileiro (SPB), desde constituição e processos de autorização, concepção de carteiras digitais, marketplaces, desenvolvimento de novos produtos e parcerias estratégicas, societário e M&A em setores regulados pelo BACEN e CVM, além de consultoria em assuntos societários e regulatórios em geral. 

Carolina é advogada em Pinheiro Neto Advogados e integra o quadro do escritório desde 2015. Atua na área de direito empresarial, com foco em regulatório bancário, meios de pagamento, societário e M&A, fintechs e seguros. Possui bacharelado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2017) e atualmente cursa o L.L.M de Direito dos Mercados Financeiro e de Capitais no Insper. 

Ana Lídia é advogada em Pinheiro Neto Advogados e integra o quadro do escritório desde 2016. Atua na área de serviços financeiros do escritório, e possui vasta experiência em regulamentações bancárias, meios de pagamento, fintechs, societário e M&A. É bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2018) e estudou regulamentação e administração bancária alemã por seis meses na Friedrich Alexander Universität em Erlangen, Alemanha. 

Safira é estudante de direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e integra o quadro do escritório desde 2019. Atua na área de prática de regulatório bancário, meios de pagamento e fintechs.